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ILÍCITO – Crime de pirâmide financeira pode ter pena aumentada

Segundo a proposta, a pena atual, de seis meses a dois anos de detenção e multa, passará a ser de quatro a 10 anos de reclusão e multa.

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA - Em Geral - 11/10/2018 09:00:00 hrs

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ILÍCITO – Crime de pirâmide financeira pode ter pena aumentada

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10045/18, do deputado Dr. Sinval Malheiros (Pode-SP), que aumenta a pena prevista na Lei 1.521/51 para o crime conhecido como “pirâmide financeira” ou “bola de neve”, que consiste em “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos”. Segundo a proposta, a pena atual, de seis meses a dois anos de detenção e multa, passará a ser de quatro a 10 anos de reclusão e multa.

O autor do projeto alega que, ano após ano, tem havido o crescimento no Brasil da prática da pirâmide financeira, baseada na promessa de “ganhos aviltantes” a partir de um determinado investimento. “Trata-se de um crime extremamente nocivo à sociedade, por se constituir em um mecanismo fraudulento através do qual alguém tenta enriquecer com o dinheiro alheio, que nunca mais retorna. As vítimas são várias, geralmente milhares”, avalia o deputado.

De acordo com Dr. Sinval Malheiros, é preciso corrigir uma incongruência na legislação, pois, enquanto o estelionato é punível com reclusão de um a cinco anos, a pirâmide financeira, que ele considera como um “estelionato em larga escala”, tem pena de detenção de seis meses a dois anos. A sociedade, segundo ele, não deseja uma punição tão branda para um crime que leva indivíduos a enriquecerem de forma indevida.

Atualização da lei
Além de tratar da pirâmide financeira, o projeto retira sete itens da lista de crimes contra a economia popular previstos na Lei 1.521/51: recusar a venda de mercadoria a quem possa pagá-la; favorecer um cliente em detrimento de outro; vender alimentos que foram fabricados sem atender a determinações legais quanto ao peso e composição; não entregar a nota fiscal; vender mercadorias misturadas como se fossem puras; desrespeitar tabelas oficiais de preços; e fazer acordo para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor.

Dr. Sinval Malheiros argumenta que esses dispositivos penais já foram revogados de forma tácita pela Lei 8.137/90, mais atualizada quanto às relações de consumo. “A revogação expressa tornaria a Lei 1.521/51 mais clara, evitando confusões sobre os dispositivos que permanecem vigentes e a duração das penas”, explica.

 

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