Rolim de Moura - RO, Quinta-Feira, 28 de Março de 2024 - 00:00

Apenas o comércio considerado essencial deve ficar aberto em Rolim de Moura por 10 dias

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Fonte: Da Redação TribunaTop - Em Geral - 18/01/2021 12:44:00 hrs

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Apenas o comércio considerado essencial deve ficar aberto em Rolim de Moura por 10 dias
Reprodução/TribunaTOP

Esta segunda-feira (18) é o primeiro dia útil para o comércio de Rolim de Moura, uma das 29 cidades que se enquadram no novo decreto do governo de Rondônia que aplicou toque de recolher das 20 horas até as 06 horas da manhã, além de diversas outras restrições.

Apesar da movimentação ser grande no centro comercial da cidade, é possível observar que muitos comércios estão obedecendo as exigências do Estado, que orientou que apenas aqueles considerados essenciais poderão continuar com as portas abertas pelos próximos 10 dias (veja o que poderá abrir no final da matéria).

Pelas exigências do decreto, está proibido a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio, entre às 18horas e 6 horas da manhã.

Também está proibido o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto.

Às farmácias, supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e demais estabelecimentos, é permitido a entrada de até 40% da capacidade total de pessoas. Salões de beleza e barbearias podem funcionar, desde que seja com atendimento individual, previamente agendado, sem que ocorra espera no local.

Municípios enquadrados nas fases 1 e 2

Porto Velho, Ariquemes, Cacoal, Vilhena, Ouro Preto, Nova Brasilândia, Alto Alegre, Espigão D'Oeste, Machadinho D'Oeste, Cabixi, Cacaulândia, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado D'Oeste, Corumbiara, Monte Negro, Novo Horizonte, Rio Crespo, São Miguel, Vale do Anari, Ji-Paraná, Candeias do Jamari, Jaru, Guajará-Mirim, Urupá, Rolim de Moura, Buritis, Santa Luzia e Pimenta Bueno. 

Toque de recolher

Ainda conforme decreto, fica restrito a circulação de pessoas em espaços e vias públicas aos 29 municípios enquadrados nas fases 1 e 2, entre as 20h e 6h. Sendo liberados para circulação APENAS pessoas envolvidas em:

• transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares;

• serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

• para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

• o deslocamento dos profissionais de imprensa; e

• o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

Rodoviárias deverão ficar fechadas

Os transportes intermunicipais terão 48h para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados nas Fases 1 e 2. Já os transportes interestaduais terão 72h para encerrar as rotas. Após esse prazo, as rodoviárias ficarão fechadas.

O transporte urbano nas localidades enquadradas por este decreto deve obedecer o horário de 6h01 às 19h59.

O que pode funcionar nas fases 1 e 2?

• distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40%(quarenta por cento)da capacidade total do recinto emarcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;

• restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;

• assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

• distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas

• serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, e os de captação e tratamento de esgoto e lixo;

• serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

• serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 pessoas, para óbitos não relacionados à Covid-19;

• serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

• segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

• serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

• fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor

• locais de apoio aos caminhoneiros, como restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

• serviços de lavanderias;

• clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

• borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

• autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;

• serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso

• trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

• atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

• obras públicas e privadas;

• o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que moram juntas;

• serviços de hotelaria e hospedarias;

• escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização, além disso os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;

• indústrias;

• lojas de máquinas e implementos agrícolas;

• lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

• vistorias veiculares mediante agendamento;

• cartórios;

• os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico com televendas, vendas online e/ou entrega exclusivamente em domicílio, no sistema delivery, ou para retirada no local;

• distribuidoras;

• farmácia comentrada limitada a 40% (quarenta por cento)da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento, a quantidade permitida, de forma visível;

• escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consultanão seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional;

• salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.

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