Rolim de Moura - RO, Quarta-Feira, 02 de Setembro de 2026 - 00:00

TJ/SP: Recusa ao bafômetro sem outras provas de embriaguez não gera penalidade

Ao analisar o recurso, no entanto, o colegiado entendeu que, na hipótese, o agente de trânsito não atestou estado de embriaguez do impetrante. O relator, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, destaca que a penalidade não poderia ter sido aplicada somente pelo fato de este ter se recusado a submeter-se unicamente ao teste de bafômetro, sem que fosse produzida pelo agente de trânsito qualquer outra prova que evidenciasse estar o impetrante dirigindo sob influência de álcool.

Fonte: Migalhas - Em Geral - 15/05/2018 01:57:00 hrs

  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook00
  • Compartilhar no Google Plus00
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
TJ/SP: Recusa ao bafômetro sem outras provas de embriaguez não gera penalidade

A simples recusa ao teste do bafômetro não justifica a imposição de multa. Assim entendeu a 11ª câmara de Direito Público ao prover recurso de um motorista que havia sido penalizado. No caso, o colegiado considerou que o agente de trânsito não atestou o estado de embriaguez de outras formas previstas no CTB.

O motorista ingressou com ação contra o Detran a fim de que fosse anulado o auto de infração em decorrência de sua recusa a se submeter ao teste do bafômetro. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, no entanto, o colegiado entendeu que, na hipótese, o agente de trânsito não atestou estado de embriaguez do impetrante. O relator, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, destaca que a penalidade não poderia ter sido aplicada somente pelo fato de este ter se recusado a submeter-se unicamente ao teste de bafômetro, sem que fosse produzida pelo agente de trânsito qualquer outra prova que evidenciasse estar o impetrante dirigindo sob influência de álcool.

Como dispõe o artigo 277 do CTB, destacou o magistrado, poderia o agente de trânsito ter realizado "exame clínico, perícia ou outro procedimento que [...] permita certificar influência de álcool", mas, conforme o auto de infração, após a recusa do impetrante a realizar o exame de etilômetro, houve apenas a apreensão da sua CNH e a liberação do veículo para outro condutor, sem que tenha sido assinalado qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora.

"O simples fato de o impetrante não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro não justifica a sua autuação com as mesmas penalidades previstas a quem for flagrado na direção de veículo automotor sob influência de álcool."
A câmara reformou a sentença para retirar a penalidade do autor. O motorista é representado pelo advogado João Roberto da Silva Junior.

TV TRIBUNA TOP

COMENTE
COMUNICADO: Atenção caros internautas: recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve, em especial, aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem, como já ocorreu. A DIREÇÃO
  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook00
  • Compartilhar no Google Plus00
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp

Mais Notícias da Categoria: Geral