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PECULATO – Justiça de Rondônia mantém condenação de servidora municipal por desvio de verba escolar

Ela, que tinha senha bancária para movimentar o dinheiro da escola, confessou que transferiu para si, parentes e terceiros

Fonte: ASCOM TJRO - Em Justiça - 26/10/2018 08:20:00 hrs

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PECULATO – Justiça de Rondônia mantém condenação de servidora municipal por desvio de verba escolar

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação de uma servidora municipal pela prática de crime de peculato em uma escola pública no Município de Vilhena.

Ela, que tinha senha bancária para movimentar o dinheiro da escola, confessou que transferiu para si, parentes e terceiros (a quem devia) R$15.620,00 entre 10 de dezembro de 2012 a 10 de janeiro de 2013.

A servidora, pelo delito continuado de peculato, foi punida com a pena de 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão mais 25 dias-multas. A pena foi substituída por duas restritivas de liberdade (que pode ser prestação comunitária). Ela foi condenada também à perda da função pública.

Embora tenha confessado o crime, a servidora ficou inconformada com a condenação e ingressou com o recurso de apelação no Tribunal de Justiça, em que sustentou que a decisão de 1º grau a puniu em atos além do que constava na denúncia ministerial.

Além disso, solicitou a desclassificação do crime de peculato para o de apropriação indébita. Na sua defesa, alegou não ter motivo para perda da função, uma vez que não tinha cargo efetivo.

Segundo o voto do relator, desembargador Renato Mimessi, o Ministério Público de Rondônia, nas 1ª e 2ª instâncias, denunciou que a servidora cometeu o crime de peculato por diversas vezes.

Isso está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que o magistrado de 1º grau pode enquadrar o caso denunciado ao capítulo jurídico mais apropriado ao tipo penal sem ultrapassar os limites da denúncia, sem causar prejuízo à defesa da acusada, o que foi feito.

Com relação ao pedido de desclassificação do crime, também foi rejeitado, pois, segundo o voto (decisão) do relator, o peculato é o tipo de crime praticado por servidor público.

No caso, para que ocorresse a desclassificação do crime de peculato para o de apropriação indébita, a acusada, diante do arrependimento, deveria ter devolvido toda quantia de dinheiro desviada, e não parte dela, como foi o caso. Do montante desviado, ela “dignou-se a devolver pouco mais de três mil reais”.

E, no que diz respeito à perda da função pública, segundo o voto do desembargador Renato Mimessi, “a apelante compunha a Associação de Pais e Professores – APP, tendo sido contratada pela Prefeitura de Ariquemes para exercer a função pública de prestação de contas perante a Escola Municipal Balão Mágico”.

Além disso, “para fins de responsabilidade penal, não se exige vínculo efetivo do agente com a Administração, basta que este venha exercer, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública”.

Por fim, com relação a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de 1º grau, esta foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 11 dias-multa.

Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi (relator), Roosevelt Queiroz Costa e Hiram Marques. Apelação Cível n. 0004624-49.2013.8.22.0002, julgada nessa terça-feira, 24.

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