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Decreto do Governo de Rondônia estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa

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Fonte: Assessoria - Em Geral - 31/03/2021 12:00:00 hrs

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Decreto do Governo de Rondônia estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa
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O Governo de Rondônia publicou o Decreto nº 25.941 de 30 de março de 2021, que estabelece regras para a abertura parcial e temporária de alguns setores do comércio. Pelo ato normativo, durante os dias 2 e 3 de abril (datas que antecedem ao feriado de Páscoa) funcionarão em todo Estado os restaurantes e lanchonetes até às 21 horas, com limitação de 30% da capacidade.

Conforme destacado no decreto, além da capacidade de limitação de 30%, é imprescindível observar as medidas sanitárias de distanciamento entre as mesas e pessoas, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas.

Deixando claro tratar-se de um ato temporário, o Governo do Estado também garante nos dias 2, 3 e 4 de abril o funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos da Páscoa e chocolates, podendo funcionar até as 21 horas em todo Estado. A medida também define a limitação de 30% da capacidade, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebida alcoólica. Lembrando que todas as atuações deverão seguir as normas de higiene como o uso de máscara, cumprimento ao distanciamento social, evitar filas nos caixas e evitar aglomerações.

O decreto também define que as galerias, shopping centers e centros comerciais somente funcionarão com as lojas que vendem produtos da Páscoa e chocolates, durante o período estabelecido.

Pelo ato normativo, nos demais casos permanecem as regras disciplinadas no Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021. Sendo assim, continua proibido o funcionamento de bares, balneários, boates e clubes. O decreto estará vigorando até o dia 5 de abril de 2021, sendo revogado após esta data.

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Mesmo com a regra temporária no período alusivo à Páscoa, é importante destacar o artigo 28 do Decreto nº 25.940 de 30 de março de 2021, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do Estado de Rondônia.

Conforme o artigo, é obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca. A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades, principalmente em momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.

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