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Com medias mais rígidas, Governo de RO impõe toque de recolher para Rolim de Moura e outras 28 cidades após as 20h por 10 dias; veja o decreto

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Fonte: Da Redação TribunaTop - Em Saúde - 16/01/2021 06:49:00 hrs

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Com medias mais rígidas, Governo de RO impõe toque de recolher para Rolim de Moura e outras 28 cidades após as 20h por 10 dias; veja o decreto
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Sem falar em 'lockdown' e para evitar um colapso na saúde pública, visando a contenção da pandemia da Covid-19, o Governo de Rondônia editou um novo decreto de nº 25.728 estabelecendo medidas temporárias de isolamento social restritivo por 10 dias para 29 municípios das Fases 01 e 02.

As novas medias mais rígidas entram em vigor a partir de amanhã (17) e seguem até o dia 26 de janeiro, podendo ser prorrogado ou não conforme nova reclassificação dos municípios com base em dados técnicos do avanço da covid-19.

Aos municípios nas Fases 03 e 04, continua valendo o que prevê o decreto nº 25.470.

Determinações

Entre as principais medidas tomadas pelo governo, está o toque de recolher das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte. O cidadão que precisar transitar neste horário ficará obrigado a apresentar uma declaração com a devida justificativa, que difere entre trabalhadores da rede privada, servidores públicos ou à sociedade em geral.

A declaração pode ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio de um formulário eletrônico disponível no site da Secretaria de Estado de Finanças (Sefin). A declaração falsa enseja a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

Será permitido circulação apenas o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como:

-alimentos, medicamentos e insumos médico-hospitalares,

- deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares,

- deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais,

- deslocamento dos profissionais de imprensa, e

- deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

O decreto também prevê o fechamento das rodoviárias nos municípios das fases 01 e 02, sendo que os transportes intermunicipais terão 48h para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados nas Fases 1 e 2; já os transportes interestaduais terão 72h para encerrar as rotas. Após esse prazo, as rodoviárias ficarão fechadas.

O transporte urbano nas localidades enquadradas por este decreto deve obedecer o horário de 6h01 às 19h59.

Após os horários estabelecidos, serão admitidas apenas a entrada e saída nos municípios das Fases 1 e 2, através de rodovias e hidrovias, às ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais, residentes retornando para casa, profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento, veículos destinados ao transporte de pacientes, caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais e balsas e barcos com carga.

Pessoas físicas e/ou jurídicas que descumprirem as regras do novo decreto estarão sujeitos à multas. Por meio do emprego de força policial, podem ser responsabilizadas penalmente pela caracterização de crime contra à saúde pública prevista em Lei Federal.

Desta forma, a nova classificação dos municípios fica da seguinte forma: 

Fase 1 Fase 2 Fase 3
Porto Velho Ji-Paraná Mirante da Serra
Ariquemes Candeias do Jamari Primavera de Rondônia
Cacoal Jaru Theobroma
Vilhena Guajará-Mirim Alvorada D'Oeste
Ouro Preto Urupá São Felipe
Nova Brasilândia Rolim de Moura Alta Floresta
Alto Alegre Buritis Alto Paraíso
Espigão D'Oeste Santa Luzia Campo Novo de Rondônia
Machadinho D'Oeste Pimenta Bueno Castanheiras
Cabixi   Costa Marques
Cacaulândia   Cujubim
Cerejeiras   Governador Jorge Teixeira
Chupinguaia   Itapuã D'Oeste
Colorado D'Oeste   Ministro Andreazza
Corumbiara   Nova Mamoré
Monte Negro   Nova União
Novo Horizonte   Parecis
Rio Crespo   Pimenteiras D'Oeste
São Miguel   Presidente Médici
Vale do Anari   São Francisco
    Seringueiras
    Teixeirópolis
    Vale do Paraíso
  • distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
  • restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
  • assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
  • distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas
  • serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, e os de captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
  • serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 pessoas, para óbitos não relacionados à Covid-19;
  • serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
  • segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
  • serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
  • fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor
  • locais de apoio aos caminhoneiros, como restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
  • serviços de lavanderias;
  • clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
  • borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
  • autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
  • serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso
  • trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
  • atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
  • obras públicas e privadas;
  • o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que moram juntas;
  • serviços de hotelaria e hospedarias;
  • indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI;
  • lojas de máquinas e implementos agrícolas;
  • lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
  • vistorias veiculares mediante agendamento;
  • cartórios; e
  • os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico com televendas, vendas online e/ou entrega exclusivamente em domicílio, no sistema delivery, ou para retirada no local.

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